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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10, para fins de concessão do BPMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS;

III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e

IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

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