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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31/12/2020:

I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; e

II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI.

§ 1º - A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada em ato do Ministro de Estado da Economia e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.

§ 3º - O valor do BMOB e do BPMBI poderá ser revisto por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a doze meses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.

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