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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O exercício dos servidores das Carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único - As atividades relativas à gestão das Carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura.

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