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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A Lei 9.620/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.620/1998, art. 1º - [...]
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no Quadro de Pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;
[...]] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 5º - [...]
I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;
[...]] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 6º - [...]
[...]
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da Carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;
[...]
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da Carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.
Parágrafo único. Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por:
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e
II - comitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão.] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 21 - Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas Carreiras de que trata esta Lei.] (NR)
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