Carregando…

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º.

§ 1º - O BMOB será pago somente se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.

§ 2º - Na hipótese de desempenho das atividades referentes às análises durante a jornada regular de trabalho, ocorrerá a compensação da carga horária.

§ 3º - O BMOB gerará efeitos financeiros até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já