Art. 10
- A Lei 11.598/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.598/2007, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.] (NR)
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