Art. 5º
- A Lei 9.719/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.719/1998, art. 5º - [...]
§ 1º - O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.] (NR)
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