Art. 5º
- A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
§ 1º - O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o §21º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Horas extras. Turnos consecutivos. Intervalo interjornada. Mais detalhes
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