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Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.

§ 1º - O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).

§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o §21º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).

§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).

TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Horas extras. Turnos consecutivos. Intervalo interjornada. Mais detalhes

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