Art. 9º
- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 9º. Vigência em 41/05/2020). [Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A - O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)
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