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Medida Provisória 954, de 17/04/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei 13.979/2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE. [[Medida Provisória 954/2020, art. 2º. Medida Provisória 954/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional.

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