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Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes:
I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;
II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e
IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 17. Lei 12.783/2013, art. 18.]]
[...]
§ 1º-F - Aos recursos de que trata o § 1º serão, excepcionalmente, acrescidos, os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei 9.991/2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 5º-B.]]
[...]
§ 3º-H - Observado o disposto no § 3º-B, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 01/01/2021. ] (NR)
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