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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica vedada aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta a imposição de exigência de licença ou de autorização sobre importação ou exportação em razão de características das mercadorias, quando não estiverem previstas em ato normativo.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

Parágrafo único - As exigências de que trata o caput vigentes na data de publicação desta Medida Provisória serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

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