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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei 6.404/1976; [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º. Lei 6.404/1976, art. 138.]]

Inc. II com produção de efeitos a partir de 01/04/2022.

II - no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33; [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º. Medida Provisória 1.040/2021, art. 9º. Medida Provisória 1.040/2021, art. 10. Medida Provisória 1.040/2021, art. 11. Medida Provisória 1.040/2021, art. 12. Medida Provisória 1.040/2021, art. 33.]]

Inc. II com produção de efeitos a partir de 01/04/2021.

III - noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º; e [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 7º.]]

Inc. III com produção de efeitos a partir de 30/06/2021.

IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Onyx Lorenzoni - José Levi Mello do Amaral Júnior

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