- Transformações de cargos, funções e gratificações
- Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 1º - Para o fim de que trata o caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:
I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
II - que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
§ 2º - As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 3º - Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.
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