Carregando…

Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, art. 6

Artigo6

  • Forma de criação dos CCE e das FCE
Art. 6º

- Os CCE e as FCE poderão ser criados:

I - por lei; ou

II - nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já