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Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei 7.783, de 28/06/1989.

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