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Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 25.]]

Parágrafo único - O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita. [[CLT, art. 626.]]

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