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Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

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