Art. 17
- O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei 7.998/1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei 7.998/1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia. [[Lei 7.998/1990, art. 35-A.]]
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