Art. 20
- O disposto na CLT, art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
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