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Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória.

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