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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. ] (NR)
[...]
§ 2º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo de cargas contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação prevista no caput deverá ser consignada no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.
[...]] (NR)
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