Art. 11
- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 7º.]]
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