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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.

§ 1º - Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.

§ 2º - A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

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