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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

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