Art. 49
- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.257/2001, art. 57-A - A administradora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002, e de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - A constituição do direito real de laje ou de superfície de que trata o caput é condicionada a licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária. ] (NR)
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