Carregando…

Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 57

Artigo57

Art. 57-A

- A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente. [[CCB/2002, art. 1.510-A. CCB/2002, art. 1.510-B. CCB/2002, art. 1.510-C. CCB/2002, art. 1.510-D. CCB/2002, art. 1.510-E.]]

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 73 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 49).

Parágrafo único - A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é condicionada à existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já