Art. 4º
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).
[Lei 11.196/2005, art. 70 - [...]
I - [...]
[...]
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
[...]] (NR)
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