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Medida Provisória 1.125, de 14/06/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - As prorrogações de que trata o caput:

I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

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