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Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: [[Medida Provisória 1.132/2022, art. 1º.]]

I - militares das Forças Armadas;

II - militares do Distrito Federal;

III - militares dos ex-Territórios Federais;

IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios;

V - servidores públicos federais inativos;

VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e

VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.

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