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Medida Provisória 1.140, de 27/10/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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