Art. 6º
- O Ministério da Educação disponibilizará aos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único - As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput.
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