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Medida Provisória 1.140, de 27/10/2022, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 5º. [[Medida Provisória 1.140/2022, art. 5º.]]

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