Art. 3º
- A Lei 14.075/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.075/2020, art. 3º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e
VI - das indenizações de que trata a Lei 6.194, de 19/12/1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31/12/2023.
[...]] (NR)
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