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Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - ajuste espontâneo - aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

II - ajuste compensatório - aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

III - ajuste primário - aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

IV - ajuste secundário - aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos nos incisos I ou III do caput; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

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