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Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

§ 1º - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 4º - Não será admitida a realização de ajustes com vistas a; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º.]]

II - aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 5º - A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

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