Carregando…

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Na aplicação do método MCL, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 1º - Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu respectivo tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput será efetuada pelo método de cobrança direta; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 2º - Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 3º - Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

II - estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 4º - Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o caput, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação as quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

§ 6º - As disposições do caput aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o art. 24 e seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 24.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já