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Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A inobservância ao disposto no art. 35 acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Medida Provisória: [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 35.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins do disposto no art. 35, independentemente da forma de sua transmissão; [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 35.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

a) multa equivalente a dois décimos por cento, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

b) multa equivalente a cinco por cento do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 35, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 35.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

c) multa equivalente a três por cento sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

II - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da transação correspondente; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 1º - As multas a que se refere o caput terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 2º - Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea [c] do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 3º - Para fins de aplicação da multa prevista na alínea [a] do inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 4º - A multa prevista na alínea [b] do inciso I do caput não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

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