Art. 48
- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/01/2024.
Parágrafo único - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 46, aplicam-se, a partir de 01/01/2023: [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 46.]]
I - os art. 1º a art. 45; e [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss.]]
II - as revogações previstas no art. 47. [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 47.]]
Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys
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