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Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.718/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]]

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