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Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica suspenso, até 28/02/2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 2º - A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]

§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º. [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 3º.]]

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