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Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.833/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. ] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º).
[...]] (NR)

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