Art. 23
- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
I - Auxílio Esporte Escolar;
II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e
III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º durante o ano de 2023.
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