Art. 16
- fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
§ 1º - A despesa de subvenção de que trata o caput observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º da Lei 8.427/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 2º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
§ 2º - A compra do produto para a venda de que trata o caput observará o disposto na Lei 14.293, de 4/01/2022.
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