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Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória.

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