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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Medida Provisória estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

§ 1º - Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória.

§ 2º - O mecanismo de desconto patrocinado de que trata o caput será aplicável pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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