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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]

§ 1º - Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão [Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023].

§ 2º - O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto.

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