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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 1º - Os recursos previstos no caput não incluem:

I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 13.999/2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

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