Art. 19
- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.087/2009, art. 7º - [...]
I - [...]
[...]
e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
[...]] (NR)
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