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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar os seus débitos por meio da:

I - utilização de recursos próprios; ou

II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

Parágrafo único - A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.

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